ACORDO COLETIVO SENAC

 Está assinado o novo acordo coletivo de trabalho do Senac. O documento tem validade até fevereiro de 2017.

 

Leia abaixo o documento na íntegra ou faça o download pela aba "Convenções".

 

 

Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2017

                    SINPRO Bauru e SENAC – SP

 


Sindicato dos Professores de Bauru e Região – Sinpro Bauru

Centro Universitário SENAC São Paulo (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional no Estado de São Paulo)

 

 

 

1. Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os Cursos Superiores do Centro Universitário SENAC São Paulo (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial) e a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Professores de Bauru e Região – Sinpro Bauru, designados doravante de SENAC e PROFESSORES.

 

2. Duração

Este Acordo Coletivo de Trabalho terá duração de 02 (dois) anos, com vigência de 1º de março de 2015 a 28 de fevereiro de 2017, com exceção da cláusula 3 (três) - Reajuste Salarial que deverá ser revista na data-base de 1º de março de 2016 para vigorar no período de 1º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017.

 

3. Reajuste Salarial

No ano de 2015, o SENAC deverá reajustar os salários dos PROFESSORES Horistas e Mensalistas em 8,2% (oito vírgula dois por cento) a partir de 1º de março de 2015, sobre os salários devidos em 1º de fevereiro de 2015.

Parágrafo primeiro: Na aplicação dos reajustes de que cuida o caput, fica autorizada a compensação de antecipações concedidas no período de março de 2013 a fevereiro de 2014. Parágrafo segundo: Os salários de 1º de março de 2015, reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data-base de 1º de março de 2016.

Parágrafo terceiro: O reajuste dos salários na data-base de 1º de março de 2016 será definido, nas tratativas entre o SENAC e o SINDICATO DOS PROFESSORES DE SÃO PAULO e após decisão da Assembleia dos PROFESSORES.

 

4. Compensações Salariais

Será permitida a compensação de outras eventuais antecipações salariais concedidas no período de vigência do Acordo Coletivo de 2015/2017, exceto as que decorrerem de eventuais promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e plano de cargos e salários e aqueles reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação.

 

5. Atividade Docente

PROFESSOR HORISTA - Considera-se atividade docente desempenhada pelo PROFESSOR Horista, a função de ministrar aulas em qualquer curso, com as atividades pedagógicas inerentes.

PROFESSOR MENSALISTA - Considera-se atividade docente desempenhada pelo PROFESSOR Mensalista, as funções de ensino, pesquisa e extensão, incluindo:

 

a) Desempenhar as atividades pedagógicas inerentes do Professor Horista;

b) Participar de reuniões pedagógicas voltadas à pesquisa acadêmica;

c) Orientar trabalhos de final de curso de graduação e de pós-graduação;

d) Elaborar, coordenar pedagogicamente e realizar projetos de pesquisa, de ensino e de extensão;

e) Orientar bolsistas de iniciação científica;

f) Desenvolver linhas, grupos e projetos de pesquisa;

g) Orientar monografias, dissertações e teses de alunos da pós-graduação stricto-sensu;

h) Selecionar e orientar estagiários;

i) Prestar serviços de assessoria e consultoria;

j) Conduzir treinamentos para os funcionários do SENAC, sem prejuízo de sua carga horária.

Parágrafo primeiro: A carga horária semanal do PROFESSOR Mensalista será de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 40 (quarenta) horas, sendo que as atividades de ensino do PROFESSOR não poderão ultrapassar o limite de 20 (vinte) horas em sala de aula.

Parágrafo segundo: Aos PROFESSORES Mensalistas serão assegurados os mesmos períodos de recesso escolar e férias concedidas aos PROFESSORES Horistas.

Parágrafo terceiro: A duração máxima da hora aula será de 50 (cinquenta) minutos nos cursos de graduação, extensão e pós-graduação, sendo que para o PROFESSOR Mensalista, cada hora aula será computada como uma hora em sua carga horária semanal.

Parágrafo quarto: Fica assegurado ao PROFESSOR Mensalista, sem prejuízo das atividades do SENAC, o cumprimento de sua carga horária semanal, mesmo que, por dia, ela ultrapasse 8 (oito) horas.

Parágrafo quinto: fica assegurada, ao PROFESSOR Mensalista que exercer suas atividades em diferentes Municípios e Estados a serviço do SENAC, a compensação do traslado em sua carga horária semanal.

Parágrafo sexto: fica assegurada, ao PROFESSOR Mensalista que exercer suas atividades em diferentes unidades do SENAC, no mesmo município, no mesmo dia e num mesmo período a compensação do traslado em sua carga horária semanal.

Parágrafo sétimo: a distribuição da carga horária das atividades docentes desempenhadas pelo PROFESSOR MENSALISTA será definida, em comum acordo, com a coordenação do curso onde o PROFESSOR exerce suas funções, sempre no final de cada semestre letivo, para sua execução no semestre seguinte, ressalvando-se eventuais mudanças no decorrer do semestre, onde será feita nova distribuição, de comum acordo entre o PROFESSOR MENSALISTA e o SENAC.

Parágrafo oitavo: Fica assegurada ao PROFESSOR HORISTA, sem prejuízo de sua carga horária, a participação de reuniões voltadas à pesquisa acadêmica, a orientação de trabalhos de final de curso de graduação e de pós-graduação e a orientação na realização de monografias, dissertações, teses de alunos da pós-graduação stricto-sensu, ressalvando-se o estabelecido na cláusula 24 (vinte e quatro) – Horas extras.

Parágrafo nono: Fica autorizada a participação eventual do PROFESSOR HORISTA em grupos de estudos voltados ao desenvolvimento ou aperfeiçoamento de cursos, de forma concomitante ou não à função de ministrar aulas, observada a carga horária contratada e ressalvando-se o estabelecido na cláusula 24 (vinte e quatro) – Horas extras.

 

6. Carga Horária

Quando o SENAC e o PROFESSOR Horista e Mensalista contratarem carga diária de aulas e atividades docentes superiores aos limites previstos no artigo 318 da CLT, o excedente à carga horária legal será remunerado como aula normal, acrescido de DSR e hora-atividade.

No caso de PROFESSORES contratados para disciplinas modulares, a carga horária semanal contratada, servirá apenas de referência para o cálculo da remuneração e de seus acréscimos legais e convencionais.

Parágrafo primeiro: Entende-se por disciplina modular a que exige a concentração de carga horária em dia ou dias do mês, devido ao seu conteúdo e/ou metodologia a ser aplicada, conforme planejamento ou projeto pedagógico executado pelo PROFESSOR.

Parágrafo segundo: Também nessa situação fica mantido o limite diário de carga horária por disciplina de 8 (oito) horas.

Parágrafo terceiro: Não é permitida a concentração da carga horária dessas disciplinas em períodos de férias e recesso dos PROFESSORES.

Parágrafo quarto: A concentração da carga horária deve ser formalizada mediante documento firmado entre o SENAC e o PROFESSOR.

Parágrafo quinto: Será admitida a concentração das aulas em dia ou dias do mês, sem que o excesso de aulas num mesmo dia daí decorrente seja considerado extraordinário e desde que observada a carga horária mensal legal contratada, ressalvado o parágrafo quarto.

 

7. Adicional de Hora Atividade  

Fica mantido o adicional de 5% (cinco por cento) para remuneração do trabalho do PROFESSOR Horista no desenvolvimento de tarefas básicas necessárias ao ato de ministrar aulas tais como preparação de aulas, realização e correção de avaliações em local de escolha do PROFESSOR.

Parágrafo primeiro: O adicional referido no caput deverá ser consignado distintamente no comprovante de pagamento do PROFESSOR Horista.

Parágrafo segundo: O adicional referido no caput já está incluído no salário base do PROFESSOR Mensalista.

 

 

8. Composição da Remuneração Mensal

O salário do PROFESSOR Horista é composto, no mínimo, por 3 (três) itens: o salário base, o descanso semanal remunerado (DSR) e a hora-atividade. O salário base é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora-aula (artigo 320, parágrafo 1º da CLT). O DSR corresponde a 1/6 do salário base, acrescido, quando houver, do total de horas extras e do adicional noturno (Lei 605/49). A hora-atividade corresponde a 5% (cinco por cento) do total obtido com a somatória de todos os valores acima referidos.

O salário do PROFESSOR Mensalista é composto pelos seguintes itens: o salário base, já incluído o descanso semanal remunerado (DSR) e a hora-atividade. A hora-atividade corresponde a 5% (cinco por cento) do salário base.

Parágrafo único: A remuneração adicional do PROFESSOR pelo exercício concomitante de função não-docente obedecerá aos critérios estabelecidos entre o SENAC e o PROFESSOR que aceitar o cargo, através de documento formalizado entre as partes, de acordo com os critérios de remuneração estabelecidos em plano de cargos e salários destas funções.

 

9. Comprovante de Pagamento

O SENAC deverá fornecer ao PROFESSOR Horista, mensalmente, comprovante de pagamento, ou disponibilizá-lo por via eletrônica, devendo estar discriminados: a) identificação do Centro Universitário SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial); b) a identificação do PROFESSOR; c) a denominação da categoria, se houver faixas salariais diferenciadas, conforme plano de carreira e plano de cargos e salários; d) o valor da hora-aula; e) a carga horária semanal; f) a hora-atividade; g) outros eventuais adicionais; h) o descanso semanal remunerado; i) as horas extras realizadas; j) o valor do recolhimento do FGTS; l) o desconto previdenciário; m) outros descontos.

O SENAC deverá fornecer ao PROFESSOR Mensalista, mensalmente, comprovante de pagamento, ou disponibilizá-lo por via eletrônica, devendo estar discriminados: a) identificação do Centro Universitário SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial); b) a identificação do PROFESSOR; c) a denominação da categoria, se houver faixas salariais diferenciadas, conforme plano de carreira e plano de cargos e salários; d) o valor do salário mensal e) a carga horária semanal; f) outros eventuais adicionais; g) as horas extras realizadas; h) o valor do recolhimento do FGTS; i) o desconto previdenciário; j) outros descontos.

 

10. Adicional Noturno

A remuneração do trabalho noturno após às 22 (vinte e duas) horas previsto no inciso IV, artigo 7º da Constituição Federal e artigo 73 da CLT, será acrescida de 30% (trinta por cento), incidentes sobre o valor da hora–aula trabalhada ou hora de atividade docente tanto para os PROFESSORES Horistas como para os PROFESSORES Mensalistas.

 

11. Adicional por Atividade em Outro Município ou Estado

Fica assegurado ao PROFESSOR que exercer suas atividades em diferentes municípios ou Estados a serviço do SENAC o pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das horas de aula ou atividades docentes, no que se refere às atividades fora do município ou Estado onde ocorreu a prestação contratual normal. Deixando de prestar serviços fora do município ou Estado de origem, cessará a obrigação do pagamento do adicional.

Parágrafo primeiro: Como exceção ao disposto no caput, fica o SENAC desobrigado do pagamento do adicional previsto, somente quando o exercício da atividade em diferentes municípios ou Estados se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR.

Parágrafo segundo: Fica facultado ao PROFESSOR manifestar, por escrito, ao SENAC, oposição ao trabalho concomitante em outro município ou Estado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir do recebimento de comunicação por escrito.

Parágrafo terceiro: Formulada a oposição, obriga-se o SENAC, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, anular o procedimento administrativo de designação do PROFESSOR para trabalho concomitante em outro município ou Estado.

Parágrafo quarto: Para o PROFESSOR Mensalista que realizar atividades eventuais em outros municípios, Estados ou unidades do SENAC, lhe será garantido a compensação em sua carga horária contratual do trabalho realizado e do período de traslado entre as unidades do SENAC.

 

12. Contrato por Prazo Determinado

O SENAC poderá contratar PROFESSOR por meio de contrato por prazo determinado, nos casos de Contrato de Experiência e Substituição a PROFESSOR afastado temporariamente e, também, para as disciplinas específicas de graduação e pós-graduação no limite de 5% (cinco por cento) do corpo docente, com limite máximo de 30 (trinta) professores por semestre.

 

13. Salário do PROFESSOR Ingressante no SENAC

O SENAC não poderá contratar nenhum PROFESSOR por salário inferior aquele previsto no plano de cargos e salários para PROFESSORES mais antigos enquadrados na mesma faixa a ser ocupada pelo ingressante. 

Parágrafo único: Ao PROFESSOR admitido durante a vigência do presente Acordo, após 1º de março de 2015 e 1º de março de 2016, serão concedidos os mesmos percentuais de reajustes e aumentos salariais estabelecidos na norma coletiva.

14. Duração da Hora Aula

A duração da hora aula, nos cursos de graduação, extensão e pós-graduação, será, no máximo, de 50 (cinquenta minutos).

Parágrafo único: Em caso de ampliação da duração da hora-aula vigente, respeitado o limite previsto no caput desta cláusula, o SENAC deverá acrescer ao salário aula já pago, valor proporcional ao acréscimo do trabalho.

 

15. Relação Nominal

Obriga-se o SENAC a encaminhar ao SINPRO-SP, a cada semestre de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho a relação nominal dos PROFESSORES que integram seu quadro de funcionários, acompanhada da forma de contratação (Horista ou Mensalista), do valor do salário mensal e das guias de contribuições sindical.

 

16. PROFESSORES Admitidos em Substituição

Ao PROFESSOR admitido em substituição a outro desligado, por qualquer que tenha sido o motivo, será garantido, sempre, salário inicial igual ao menor salário na função no SENAC, considerado o plano de cargos e salários do SENAC.

 

17. Irredutibilidade Salarial

O SENAC garantirá a remuneração mensal ou de carga horária, ressalvada a ocorrência do disposto na cláusula 49 (quarenta e nove) do presente Acordo - Demissão ou Redução da Carga Horária por Supressão de Turmas, Cursos ou Disciplinas - ou ainda, quando ocorrer iniciativa expressa do PROFESSOR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, confirmada por escrito.

Parágrafo único: Não havendo concordância recíproca, a parte que deu origem à redução prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.

 

18. Novas Vagas

Abertos novos cursos, classes ou turmas, os PROFESSORES já contratados, terão prioridade no provimento dessas vagas, segundo os critérios internos de alocação.

19. Prioridade na Atribuição de Aulas

Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma em virtude de alteração prevista ou autorizada pela legislação vigente na estrutura do currículo escolar, o PROFESSOR responsável pela mesma terá prioridade para preenchimento de vaga em outra disciplina, desde que devidamente habilitado, sendo a forma de provimento estabelecida de comum acordo entre as partes.

 

 

20. Mudança de Disciplina

O PROFESSOR poderá ser transferido de uma disciplina para outra independentemente de alteração contratual formal, salvo se manifestar discordância com o procedimento, caso em que este não ocorrerá.

 

21. Janelas

Considera-se janela a aula vaga existente no horário do PROFESSOR Horista entre duas outras aulas ministradas no mesmo turno. Será efetuado o pagamento de janelas no horário de aulas, permanecendo o PROFESSOR Horista durante as mesmas, à disposição do SENAC para o desenvolvimento de atividades atinentes ao cargo.

Parágrafo único: No caso do PROFESSOR Mensalista, as janelas devem ser consideradas como horas de atividade de ensino na composição de sua carga horária semanal.

 

22. Condições de Trabalho

O SENAC priorizará a qualidade de ensino, a proteção ao trabalho e a saúde dos PROFESSORES, de acordo com a legislação em vigor.

 

23. Uniforme

O SENAC, se exigir o uso de uniformes, deverá fornecê-los gratuitamente aos PROFESSORES.

 

24. Horas Extras

Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As atividades extras devem ser pagas com adicional de 100% (cem por cento).

Parágrafo primeiro: Não é considerada atividade extra a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento do docente, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR.

Parágrafo segundo: Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da hora-atividade, aquelas que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes:

a) da substituição temporária de outro PROFESSOR, com duração pré-determinada, decorrente de licença médica, maternidade ou para estudos. Nestes casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre o SENAC e o PROFESSOR que aceitar realizá-la;

b) de substituições eventuais de faltas de PROFESSOR responsável, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR substituto;

c) de reposição de eventuais faltas;

d) da realização de cursos eventuais ou de curta duração, inclusive cursos de dependência, e aceitas livremente, mediante documento firmado entre o PROFESSOR convidado a ministrá-los e o SENAC

Parágrafo terceiro: Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da hora-atividade, aquelas decorrentes:

a) da participação em Comissões Internas e Externas da Unidade de Ensino da SENAC, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR, mediante documento firmado entre a SENAC e o PROFESSOR;

b) do comparecimento em reuniões didático-pedagógicas, de avaliação e de planejamento, quando realizadas fora de seu horário habitual de trabalho, desde que aceito livremente pelo PROFESSOR.

Parágrafo quarto: As marcações de ponto que comprovam a presença do PROFESSOR tanto na jornada normal de trabalho, quanto na extraordinária serão efetivadas em um único documento mensal, do qual o PROFESSOR terá e dará ciência, exceção para os casos de realização de atividade fora de seu local efetivo de trabalho, utilizando-se para este caso, o documento “Cartão de Ponto Externo”. Fica dispensada a emissão do comprovante a que alude a Portaria MTE 1510/2009.

Parágrafo quinto: Fica autorizada a dispensa da anotação nos instrumentos de controle de jornada, conforme parágrafo quarto, dos intervalos destinados ao descanso e alimentação, que deverão ser pré-assinalados, nos termos do artigo 13, da Portaria MTb. 3.626/91.

Parágrafo sexto: Os PROFESSORES Mensalistas poderão compensar suas ausências não justificadas ou atender solicitação do SENAC para realização de atividades extraclasse, além da jornada diária regular, mediante documento firmado mensalmente entre o SENAC e o PROFESSOR.

Parágrafo sétimo: O documento que trata o parágrafo sexto desta cláusula deverá estabelecer, de comum acordo, as datas de faltas, as atividades extraclasse livremente aceitas pelo PROFESSOR Mensalista e as datas das respectivas compensações que deverão ocorrer num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, caso contrário, as faltas serão devidamente descontadas e as atividades extraclasse remuneradas como horas extras conforme caput desta cláusula.

Parágrafo oitavo: Em caso de rescisão contratual, eventual saldo positivo de horas será pago ao PROFESSOR Mensalista como horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento) conforme