Fonte: Fepesp
1. A sentença do Dissídio dos professores do ensino superior já está valendo?
Sim, a sentença normativa têm eficácia imediata a partir do julgamento, com efeito retroativo à data base que, para os professores, é 1º de março. O dissídio coletivo dos professores do ensino superior foi julgado em 26 de outubro e o acórdão divulgado no site dia 31.
Ainda que o sindicato patronal recorra da decisão, a sentença deve ser cumprida pelas mantenedoras, porque isso leva tempo e não envolve necessariamente a suspensão da decisão no Tribunal.
2. Os professores do ensino superior podem ser demitidos?
Não. O dissídio assegurou estabilidade provisória no emprego a toda a categoria por noventa dias corridos, a contar da data de julgamento. Isso significa que as professoras e os professores que lecionam no ensino superior não poderão ser demitidos até o dia 24 de janeiro de 2023.
3. Os salários já devem vir reajustados? E as diferenças retroativas?
O reajuste determinado pela Justiça é de 10,78% e deve ser aplicado já aos salários de novembro, pagos até o quinto dia de dezembro. O percentual repõe integralmente a inflação acumulada entre março/2021 e fevereiro/2022, medida pelo INPC-Ibge.
O percentual deve ser aplicado sobre o salário de fevereiro/2022 e é retroativo a 1º de março, nossa data base.
As diferenças retroativas devem ser quitadas o mais brevemente possível, em folha complementar ou junto com o salário de novembro.
4. Quem saiu da escola também tem direito a receber o reajuste?
Sim, se a demissão ou o pedido de demissão ocorreu a partir de 31 de janeiro. A diferença deve ser calculada sobre os salários recebidos a partir de março/2022 e sobre as verbas rescisórias.
5. Qual a duração da sentença normativa?
Apenas as cláusulas de reajuste salarial e de participação nos lucros ou resultados têm duração até fevereiro/2023. As demais cláusulas, segundo a sentença, permanecem em vigor até 28 de fevereiro de 2026.
6. O Dissídio garantiu participação nos lucros?
A exemplo do que ocorreu em 2021 na educação básica, o Dissídio garantiu a de negociação da PLR nas instituições de ensino, por meio de uma comissão interna formada por três representantes escolhidos pelos professores e três representantes da mantenedora. A negociação deve ser concluída em até sessenta dias
A decisão da Justiça está orientada pela Lei 10.101, segundo a qual a participação nos lucros ou resultados pode ser definida nas empresas, pela via negocial direta entre patrões e empregados, com a assistência do sindicato. A Lei também prevê a definição de PLR por meio de convenção ou acordo coletivo.
7. Quem tem direito ao Dissídio?
O dissídio vale para as professoras e professores, sindicalizados ou não, representados pelo SinproSP e demais sindicatos que integram a Fepesp, bem como os sindicatos de auxiliares que também fazem parte da Federação.