Fonte: FEPESP
1. As férias dos professores são coletivas e gozadas em julho – Está garantido (e é uma conquista importante) na Convenção Coletiva: as férias das professoras e professoras são sempre coletivas, de trinta dias corridos e gozadas em julho, tanto na educação básica como no ensino superior.
No ensino superior, qualquer mudança exige aprovação de órgão competente, previsto em Regimento ou Estatuto.
Atenção! Se você está há menos de um ano na escola ou IES, leia com atenção a questão nº 9. E você encontra-se em licença maternidade, leia a questão 10.
2. As férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos com antecedência de 48 horas – O artigo 145 da CLT continua valendo e determina que o salário de férias e o adicional de 1/3 sejam creditados até dois dias antes do início das férias.
O não pagamento dentro do prazo pode dar direito de receber as férias em dobro numa ação trabalhista, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Sùmula 450)
3. Em 2022, as férias não podem começar no dia 1º de julho – O artigo 134 da CLT, parágrafo 3º, proíbe o início das férias nos dois dias que antecedem feriado ou domingo (repouso semanal remunerado). Em 2022, 1º de julho cai na sexta-feira e por isso, as férias dos professores não podem começar nessa data.
CLT Art. 134.
§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Importante: O fato de a Convenção determinar o mês de julho como o período das férias dos professores não significa que é preciso ter início sempre no dia 1º. Elas podem começar, por exemplo, no final de junho ou no início de julho, avançando um pouco em agosto.
4. O salário de férias corresponde à remuneração integral e média de horas extras – As férias devem ser pagas pelo total da remuneração, incluindo descanso semana remunerado (DSR), hora-atividade, reuniões pedagógicas regulares, adicional noturno, hora extra e adicional de carreira ou tempo de serviço, quando houver.
Se as horas extras variam a cada mês, o valor deve ser calculado pela média.
CLT, Art. 142 . O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão
§ 5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§ 6º Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
5. As férias não podem ser divididas
A Convenção Coletiva da educação básica é clara: além de coletivas, as férias dos professores têm duração de trinta dias corridos.
No ensino superior, a Convenção admite mudanças no período de férias, desde que aprovadas por órgão competente, previsto no regimento ou estatuto da instituição.
Importante! O início e o término das férias devem constar do calendário escolar, obrigatoriamente entregue aos professores no início do ano letivo, até a segunda semana de aula.
6. Quem foi admitido em 2022 também tem direito a férias – Para quem tem menos de um ano na escola, o artigo 140 da CLT determina o pagamento proporcional das férias e do adicional de 1/3, na relação de 1/12 para cada mês trabalhado. A partir daí, inicia-se um novo período aquisitivo. O restante do mês de julho é pago como licença remunerada.
Por exemplo, se um professor foi contratado em 1º de fevereiro de 2022, terá direito a 5/12 de férias mais 1/3 deste valor. Os 7/12 restantes serão pagos como salários (até o 5º dia útil de agosto). Nas férias seguintes, em julho de 2023, o professor passa a receber férias integrais, correspondente ao período aquisitivo de julho/2022 a junho/2023.
CLT, Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Muitas escolas, contudo, acabam pagando férias integrais a todos os professores, mesmo para aqueles que têm menos de um ano de casa.
7. Quem está em licença maternidade em julho tem direito a férias – A Convenção Coletiva determina a concessão de férias coletivas ao final da licença maternidade, o que garante um mês a mais para a mãe e o bebê.
8. Tributação do salário de férias – O imposto de renda é calculado sobre a soma do salário de férias e do adicional de 1/3, separadamente de outras remunerações recebidas no mês. Há desconto do INSS sobre o salário de férias e o adicional constitucional de 1/3.
9. Durante as férias, professor não pode ser chamado a trabalho nem receber mensagens – Simples assim: ninguém deve ser incomodado durante as férias com mensagens de whatsapp, e-mail ou quaisquer outros meios de comunicação. Convocação para trabalho também.
10. Qual a diferença entre férias e recesso? – Assim como as férias coletivas, o recesso também é uma conquista dos professores. É uma licença remunerada obrigatória de 30 dias, durante os quais o professor não pode ser convocado para trabalhar. Na maior parte das escolas, o recesso é concedido entre o final de dezembro e durante o mês de janeiro.
Diferentemente das férias, o recesso é pago como um salário normal, até o 5º dia útil do mês subsequente.
11. A íntegra das cláusulas de Garantia Semestral de Salários
Convenção Coletiva Professores de Educação Básica – cláusula 42
Convenção Coletiva Professores da Educação Superior – cláusula 41