Resultado da Assembleia de 20/11

COMUNICADO AS TODOS(AS) PROFESSORES(AS) DA EDUCAÇÃO BÁSICA

 

 

 

Foi APROVADA na Assembleia neste sábado (20/11/2021) a C.C.T. para 2021 e a C.C.T. para os anos de 2022 e 2023 com vigência de 2 anos, com as seguintes cláusulas:

 

 

1 – REAJUSTE SALARIAL

 

- 6,29% em 2021, retroativo a 1º de março (reposição integral das diferenças). Para as escolas que optarem pelo não pagamento do PLR ou abono, terão que acrescentar a partir de março/21 0,92% nos salários, somando 7,21%.

 

 - reposição da inflação integral em 1º de março de 2022 ( corresponde a março/21 a fevereiro de 2022). Para as escolas que optarem ao não pagamento do PLR ou abono, terão que acrescentar  no reajuste 1,25%.

 

- reposição da inflação integral em 1º de março de 2023 ( corresponde a março/22 a fevereiro de 2024 ). Para as escolas que optarem ao não pagamento do PLR ou abono, terão que acrescentar no reajuste 1, 5%.

 

 

2 – PLR ou ABONO

 

- 2021 - mínimo de 11% a ser pago de uma única vez em novembro ou 6% em novembro e 5% no quinto dia útil de março/22. Serão respeitados os valores negociados acima deste valor. Quanto aos valores negociados menores, terão que serem completados até 11%, até cinco de março/22.

 

- 2022 - 15% a ser pago até 15 de outubro de 2022 ou acrescentar 1,25 no reajuste salarial.

 

- 2023 - 15% a ser pago até 15 de novembro de 2023 ou acrescentar 1,5% no reajuste salarial.

 

 

3 – PISO SALARIAL

 

- 2021 – PROFESSORES - fica estabelecido como piso salarial da categoria dos PROFESSORES para o período compreendido entre 1º de março de 2021 e 28 de fevereiro de 2022:

  1. Salário mensal de R$ 1.415,40, neste valor já incluído DSR, por jornada de 22 horas semanais, conforme cláusula “Jornada do Professor Mensalista”, para PROFESSORES que lecionam em ESCOLA que só tenha cursos de Educação Infantil.
  2. Salário mensal de R$ 1.581,70, neste valor já incluído o DSR, por jornada de 22 horas semanais conforme cláusula “Jornada do Professor Mensalista”, para PROFESSORES de educação infantil e de ensino fundamental até o 5º ano que lecionam nas demais ESCOLAS.
  3. Salário hora-aula de R$ 18,76 para PROFESSORES que lecionam no ensino fundamental do 6º ao 9º ano ou no período noturno, nos níveis fundamental e médio.
  4. Salário hora-aula de R$ 20,82 para PROFESSORES que lecionam no ensino médio.
  5. Salário hora-aula de R$ 19,80 para PROFESSORES que lecionam em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e em cursos de educação profissional técnica de nível médio
  6. Salário hora-aula de R$ 29,06 para PROFESSORES que lecionam em cursos pré-vestibulares.

 

As ESCOLAS que remunerarem os seus PROFESSORES pelo piso salarial também estão obrigadas a conceder a Participação nos Lucros e Resultados ou o Abono Especial, nos termos estabelecidos nesta Convenção Coletiva.

 

- 2022 e 2023 – PROFESSORES - A partir de 1º de março de 2022, será aplicado o índice de reajuste definido na presente Convenção para o período de março de 2022 a fevereiro de 2023, sobre os valores definidos na cláusula “Piso Salarial”, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2021.

 

A partir de 1º de março de 2023, será aplicado o índice de reajuste definido na presente Convenção para o período de março de 2023 a fevereiro de 2024, sobre os valores dos pisos salariais divulgados pelas entidades sindicais signatárias, na forma do parágrafo primeiro desta cláusula.

 

O Sindicato, o Sieeesp, o Sinepe, a Fepesp e a Feeesp comprometem-se a divulgar, em comunicado conjunto, até 20 de março de 2022 e março de 2023, os valores dos pisos salariais que passarão a vigorar a partir do mês de competência março de 2022 e março de 2023.

 

Aos valores dos pisos salariais acima estabelecidos deverá ser acrescido o percentual de hora-atividade conforme o que estabelece a presente Convenção Coletiva.

A remuneração mensal dos PROFESSORES que lecionam no ensino fundamental do 6º ao 9º ano ou no período noturno, nos níveis fundamental e médio, ou no ensino médio, ou em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e em cursos de educação profissional técnica de nível médio, ou ainda em cursos pré-vestibulares, deverá ser composta conforme o que estabelece a cláusula “Composição da Remuneração Mensal do Professor” desta Convenção Coletiva.

As ESCOLAS que remunerarem os seus PROFESSORES pelo piso salarial também estão obrigadas a conceder a Participação nos Lucros e Resultados ou o Abono Especial, nos termos estabelecidos nesta Convenção Coletiva.

 

4 – MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS SOCIAIS

Serão mantidas todas as cláusulas sociais até 28 de fevereiro de 2025, sendo elas: Abrangência, Prazo para pagamento da remuneração mensal, Comprovante de pagamento; Atividades extras; Trabalho tecnológico; Bolsas de estudo integrais; Creches; Seguro de vida em grupo; Professor ingressante na escola; Anotações na carteira de trabalho; Garantia semestral de salários; Demissão por justa causa; Atestados de afastamento salários; Garantia de emprego à Gestante; Portadores de doenças graves e/ou infectocontagiosas; Garantias ao professor em vias de aposentadoria; Jornada do professor mensalista; Duração da hora-aula; Irredutibilidade salarial; Prioridade na atribuição de aulas; Demissão ou redução de aulas por supressão de turmas; Descontos de faltas; Abono de faltas por casamento ou luto; Congressos, simpósios e equivalentes; Janelas; Mudança de disciplina; Calendário escolarFérias; Recesso escolar; Licença sem remuneração; Licença por adoção ou guarda; Licença paternidade; Refeitórios; Condições de trabalho/sala dos PROFESSORES; UniformesAtestados médicos e abonos de faltasAcompanhamento de dependentes (abono de falta para levar dependente ao médico)Medidas de prevenção ao agravo de voz (disfonia ocupacional)Quadro de avisosDelegado representanteAssembleias sindicaisCongresso sindical; Relação nominal; Desconto em folha de pagamento – mensalidade associativaAcordos coletivosLegalidade das entidades sindicais signatáriasComissão permanente de negociaçãoForo conciliatório para solução de conflitos coletivos e Multa por descumprimento da convenção, que vigerão até 28 de fevereiro de 2025.

 

5 – ESTABILIDADE CEDIDA PELO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO

  1. Estabilidade de todos os Professores de 90 dias a partir do julgamento do dissídio coletivo que foi dia 22 de setembro de 2021, vence dia 20 de dezembro/21;
  2. Estabilidade de todos os Professores de 180 dias que formaram as comissões para negociar o PLR ou ABONO, relações que foram encaminhadas ao sindicato, mesmo que não tenha sido efetuadas as negociações.

 

6 – FORAM FEITAS AS REVISÕES DE REDAÇÃO DAS SEGUINTES CLÁUSULAS:

Acompanhamento de dependentes ao médico – abonado um dia por semestre de filho até 6 anos.

Janelas – pagamento obrigatório, exceto havendo acordo de aceitação antes do período letivo.

Quadro de avisos – mantido, excluído o acesso no intervalo.

Abono de falta por casamento ou luto – 9 dias corridos. Luto – por falecimento de pai, mãe, filho, filha, cônjuge, companheiro ou companheira ou dependente legal.