COMUNICADO AS TODOS(AS) PROFESSORES(AS) DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Foi APROVADA na Assembleia neste sábado (20/11/2021) a C.C.T. para 2021 e a C.C.T. para os anos de 2022 e 2023 com vigência de 2 anos, com as seguintes cláusulas:
1 – REAJUSTE SALARIAL
- 6,29% em 2021, retroativo a 1º de março (reposição integral das diferenças). Para as escolas que optarem pelo não pagamento do PLR ou abono, terão que acrescentar a partir de março/21 0,92% nos salários, somando 7,21%.
- reposição da inflação integral em 1º de março de 2022 ( corresponde a março/21 a fevereiro de 2022). Para as escolas que optarem ao não pagamento do PLR ou abono, terão que acrescentar no reajuste 1,25%.
- reposição da inflação integral em 1º de março de 2023 ( corresponde a março/22 a fevereiro de 2024 ). Para as escolas que optarem ao não pagamento do PLR ou abono, terão que acrescentar no reajuste 1, 5%.
2 – PLR ou ABONO
- 2021 - mínimo de 11% a ser pago de uma única vez em novembro ou 6% em novembro e 5% no quinto dia útil de março/22. Serão respeitados os valores negociados acima deste valor. Quanto aos valores negociados menores, terão que serem completados até 11%, até cinco de março/22.
- 2022 - 15% a ser pago até 15 de outubro de 2022 ou acrescentar 1,25 no reajuste salarial.
- 2023 - 15% a ser pago até 15 de novembro de 2023 ou acrescentar 1,5% no reajuste salarial.
3 – PISO SALARIAL
- 2021 – PROFESSORES - fica estabelecido como piso salarial da categoria dos PROFESSORES para o período compreendido entre 1º de março de 2021 e 28 de fevereiro de 2022:
As ESCOLAS que remunerarem os seus PROFESSORES pelo piso salarial também estão obrigadas a conceder a Participação nos Lucros e Resultados ou o Abono Especial, nos termos estabelecidos nesta Convenção Coletiva.
- 2022 e 2023 – PROFESSORES - A partir de 1º de março de 2022, será aplicado o índice de reajuste definido na presente Convenção para o período de março de 2022 a fevereiro de 2023, sobre os valores definidos na cláusula “Piso Salarial”, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2021.
A partir de 1º de março de 2023, será aplicado o índice de reajuste definido na presente Convenção para o período de março de 2023 a fevereiro de 2024, sobre os valores dos pisos salariais divulgados pelas entidades sindicais signatárias, na forma do parágrafo primeiro desta cláusula.
O Sindicato, o Sieeesp, o Sinepe, a Fepesp e a Feeesp comprometem-se a divulgar, em comunicado conjunto, até 20 de março de 2022 e março de 2023, os valores dos pisos salariais que passarão a vigorar a partir do mês de competência março de 2022 e março de 2023.
Aos valores dos pisos salariais acima estabelecidos deverá ser acrescido o percentual de hora-atividade conforme o que estabelece a presente Convenção Coletiva.
A remuneração mensal dos PROFESSORES que lecionam no ensino fundamental do 6º ao 9º ano ou no período noturno, nos níveis fundamental e médio, ou no ensino médio, ou em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e em cursos de educação profissional técnica de nível médio, ou ainda em cursos pré-vestibulares, deverá ser composta conforme o que estabelece a cláusula “Composição da Remuneração Mensal do Professor” desta Convenção Coletiva.
As ESCOLAS que remunerarem os seus PROFESSORES pelo piso salarial também estão obrigadas a conceder a Participação nos Lucros e Resultados ou o Abono Especial, nos termos estabelecidos nesta Convenção Coletiva.
4 – MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS SOCIAIS
Serão mantidas todas as cláusulas sociais até 28 de fevereiro de 2025, sendo elas: Abrangência, Prazo para pagamento da remuneração mensal, Comprovante de pagamento; Atividades extras; Trabalho tecnológico; Bolsas de estudo integrais; Creches; Seguro de vida em grupo; Professor ingressante na escola; Anotações na carteira de trabalho; Garantia semestral de salários; Demissão por justa causa; Atestados de afastamento salários; Garantia de emprego à Gestante; Portadores de doenças graves e/ou infectocontagiosas; Garantias ao professor em vias de aposentadoria; Jornada do professor mensalista; Duração da hora-aula; Irredutibilidade salarial; Prioridade na atribuição de aulas; Demissão ou redução de aulas por supressão de turmas; Descontos de faltas; Abono de faltas por casamento ou luto; Congressos, simpósios e equivalentes; Janelas; Mudança de disciplina; Calendário escolar; Férias; Recesso escolar; Licença sem remuneração; Licença por adoção ou guarda; Licença paternidade; Refeitórios; Condições de trabalho/sala dos PROFESSORES; Uniformes; Atestados médicos e abonos de faltas; Acompanhamento de dependentes (abono de falta para levar dependente ao médico); Medidas de prevenção ao agravo de voz (disfonia ocupacional); Quadro de avisos; Delegado representante; Assembleias sindicais; Congresso sindical; Relação nominal; Desconto em folha de pagamento – mensalidade associativa; Acordos coletivos; Legalidade das entidades sindicais signatárias; Comissão permanente de negociação; Foro conciliatório para solução de conflitos coletivos e Multa por descumprimento da convenção, que vigerão até 28 de fevereiro de 2025.
5 – ESTABILIDADE CEDIDA PELO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO
6 – FORAM FEITAS AS REVISÕES DE REDAÇÃO DAS SEGUINTES CLÁUSULAS:
Acompanhamento de dependentes ao médico – abonado um dia por semestre de filho até 6 anos.
Janelas – pagamento obrigatório, exceto havendo acordo de aceitação antes do período letivo.
Quadro de avisos – mantido, excluído o acesso no intervalo.
Abono de falta por casamento ou luto – 9 dias corridos. Luto – por falecimento de pai, mãe, filho, filha, cônjuge, companheiro ou companheira ou dependente legal.