Fonte: Fepesp/SinproSP
Para quem ainda não recebeu a primeira parcela do 13º Salário, está chegando a hora: o valor deve ser pago até o dia 30 de novembro. O restante tem que ser depositado até o dia 20 de dezembro.
O 13º Salário tem que ser calculado com base na remuneração integral, como garante a Constituição Federal. Por isso, eventuais acordos temporários de redução de jornada e salário ou de suspensão de contrato durante a pandemia devem ser desconsiderados no cálculo do benefício.
· Como o 13º deve ser pago
Toda empresa é obrigada a antecipar parte do 13º Salário entre os meses de fevereiro e novembro. A primeira parcela corresponde à metade do salário bruto integral do mês anterior, sem desconto previdenciário nem imposto de renda (veja mais ao final). A segunda parcela corresponde ao salário integral de dezembro, deduzida a antecipação e os descontos do imposto de renda e da contribuição previdenciária.
Quem ainda não tem um ano completo na empresa tem o benefício pago à razão de 1/12 por mês completo trabalhado (considera-se mês integral 15 ou mais dias trabalhados no mês). Por exemplo, quem foi admitido no dia 01 de fevereiro, recebe 11/12. Aqui também, eventuais acordos de suspensão de contrato do trabalho, nos termos da lei 14.020, não devem ser considerados, como se verá a seguir.
· 13º Salário não pode ser afetado por acordos de redução salarial ou suspensão do contrato
A medida provisória 936 (agora, Lei 14020) autorizou acordos de redução salarial ou suspensão do contrato como uma medida excepcional e temporária, destinada exclusivamente a reduzir as despesas da folha de salários e manter parte da remuneração mensal dos trabalhadores, por um determinado período durante o estado de calamidade pública, em 2020.
Esse caráter de excepcionalidade reafirma que o salário regular do trabalhador continua mantido. Serviu de base para calcular o valor da redução e deve servir também para o pagamento do 13º Salário.
A suspensão do contrato também não pode implicar na redução do 13º Salário, assim como a empresa é obrigada a manter todos os benefícios durante o período, diferentemente do que ocorre com outras modalidades de suspensão do contrato, como a licença não remunerada, por exemplo.
· Descontos
A contribuição previdenciária e o imposto de renda são deduzidos somente na segunda parcela, porém calculados sobre o valor total das duas parcelas. O imposto de renda é tributado exclusivamente na fonte, calculado sobre o total do 13º separadamente da remuneração de dezembro.