FGTS, urgente: reclamação por falta de depósito anterior a 2014 pode prescrever após 13 de novembro

Se a sua escola ou instituição deixou de depositar o seu Fundo de Garantia, entre em contato conosco!

No próximo dia 13 de novembro termina o prazo para reclamar pela falta de depósitos no seu Fundo de Garantia para quem já trabalhava antes de 2014 – e, fazendo consulta no site da Caixa, percebeu que levou cano.

Explicação: por decisão do STF (veja detalhes abaixo) qualquer reclamação sobre depósitos do FGTS prescreve após cinco anos – mas, para quem tem débitos anteriores a 2014, a reclamação pode avançar por até trinta anos passados. E, nesse caso, a ação de cobrança deve ser iniciada antes de 12 de novembro deste ano.

 

Verifique o extrato do seu FGTS agora – Esta orientação é especialmente importante se a empresa deixou de depositar até 13 de novembro de 2014. Nesta hipótese, a ação deve ser ajuizada até o próximo dia 12 de novembro. Caso contrário, os professores e auxiliares poderão deixar de receber os valores devidos, por prescrição de prazo.

COMO CONSULTAR O
SALDO DO SEU FGTS

? acesse https://acessoseguro.sso.caixa.gov.br/
? digite o seu CPF e senha

? se for o seu primeiro acesso, selecione ‘Cadastrar/Esqueci senha’
clique na aba ‘FGTS’ e selecione ‘Extrato Completo’
? verifique todos os extratos, imprima, e leve ao seu sindicato se verificar a falta de depósitos

O primeiro passo é buscar um extrato analítico da conta vinculada de FGTS, com todos os depósitos e correções desde a data de admissão. Faça a consulta no site ou aplicativo da Caixa (no primeiro acesso, basta cadastrar uma senha). O extrato também pode ser solicitado em qualquer agência da Caixa, mas demora pra ficar pronto.

Constatada a ausência de depósitos do FGTS, procure o Sindicato imediatamente e traga o seu extrato (o sigilo é garantido). O departamento jurídico irá orientá-lo em como agir.

 

POR QUE É URGENTE
VERIFICAR SEU FGTS AGORA

O motivo do imbroglio está numa decisão do Supremo Tribunal Federal, de 2014. Na época, o STF reconheceu que o prazo de prescrição para cobrança do FGTS era o mesmo previsto na Constituição Federal para débitos trabalhistas: o empregado teria até dois anos depois de sair da empresa e poderia cobrar valores devidos dos últimos cinco anos, a contar do inicio da ação.

Até então, a lei 8.036 de 1990 garantia um tratamento diferente e mais vantajoso para o FGTS: o trabalhador tinha os mesmos dois anos de prazo para iniciar o processo, mas poderia cobrar as parcelas não depositadas nos últimos trinta anos. Por exemplo, se a empresa tivesse deixado de creditar em 2002 e o trabalhador continuasse empregado até 2019, ele poderia esperar o seu desligamento para dar início à cobrança. Se a regra dos cinco anos fosse interpretada literalmente, o débito teria sido prescrito em 2007 e já não seria possível cobrá-lo.

Julgamento concluído, a confusão estava armada. Muitas empresas foram dormir devedoras e acordaram anistiadas. E o prejuízo não recaía apenas sobre os trabalhadores. Afinal, os recursos do FGTS são usados para financiar obras de infraestrutura e construção civil.

Dado o potencial de estrago da decisão, o Supremo aprovou uma regra para sua aplicação. Se a falta de depósito tivesse se iniciado depois da data de julgamento (13/11/2014), o prazo para cobrança seria de cinco anos.

Se, à data do julgamento, a empresa já estivesse em débito com o FGTS, as diferenças de anos anteriores poderiam ser reclamadas integralmente (até trinta anos), desde que a ação fosse ajuizada antes de 13 de novembro de 2019, quando o julgamento completa cinco anos. Caso contrário, a cobrança estaria limitada aos valores devidos nos últimos cinco anos, a contar do início da ação.